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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o


Art. 49

Os proprietários são obrigados a fornecer os dados e a documentação exigidos na Instrução a que se refere o § 3º do art. 14, e a preencher os formulários e os questionários nos prazos nela indicados, nos têrmos dos parágrafos 2º, 3º e 7º do art. 46 e dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 49 do Estatuto da Terra .

Parágrafo único

Contra a entrega da documentação prevista neste artigo será fornecido um recibo ao proprietário, com o qual deverá êste obter, nas épocas fixadas na Instrução referida neste artigo, o Certificado Cadastral do respectivo imóvel rural.