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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 48

O Cadastro referido no art. 46 será implantado para todos os imóveis rurais do país de forma a permitir a obtenção de dados capazes de classificá-los para fins de emissão do Certificado previsto no § 3º do art.46 do Estatuto da Terra , o qual será expedido e entregue aos respectivos proprietários de acôrdo com a Instituição a que se refere o § 3º do art. 14.

Parágrafo único

Serão ainda cadastradas as Terras Públicas e as de posseiros, para caracterização de sua utilização, e as terras devolutas já identificadas.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965