JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Enquanto e até que tôdas as condições enumeradas nos incisos I a V do item anterior e a delimitação das regiões criticas do zoneamento sejam definidas por decreto do Executivo, poderão ser declaradas áreas prioritárias de emergência em regiões cujos índices evidenciem a necessidade de uma ação pronta e urgente para aplicação das medidas de Reforma Agrária, nos têrmos definidos no Estatuto da Terra .

Parágrafo único

A criação de uma área prioritária de emergência far-se-á por decreto do Executivo, o qual, além de conter as questões mencionadas nas alíneas "a" a "d" do § 2º do artigo 43 do Estatuto da Terra , deverá indicar o plano de emergência a ser executado na referida área, obedecido, no que couber, o disposto nos incisos I a IV do art. 35 do referido Estatuto . Tal plano de emergência e respectivos projetos, elaborados pelos órgãos centrais próprios do IBRA, serão incorporados ao Plano Regional e ao Plano Nacional que forem formulados nos têrmos dos artigos 34 a 36 do referido Estatuto .

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965