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Artigo 36, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 36

O cálculo do índice que exprime as condições fundiárias de cada uma das áreas geográficas consideradas será obtido na forma descrita nos incisos seguintes:

I

para cada município serão calculados:

a

a área média dos estabelecimentos;

b

a porcentagem de ocupação jurídica da superfície rural do município;

c

a porcentagem da área de estabelecimentos com menos de 50 Ha sôbre a área total dos estabelecimentos recenseados;

d

a porcentagem da área de estabelecimentos com mais de 1.000 Ha sôbre a área total dos estabelecimentos recenseados.

II

através dos resultados assim obtidos será elaborado o índice referido no inciso I do Art. 34; por meio de ábacos ou tabelas fixados na instrução referida no § 3º do art. 14, os quais permitirão sintetizar as influências dos quatro índices em cada uma das áreas consideradas, indicando as condições fundiárias de ocupação e a forma de desmembramento da propriedade;

III

nos casos em que as apurações do Recenseamento Agrícola de 1960 não permitam o cálculo de um dos índices enumerados nas alíneas "a" e "b" do inciso I, para determinadas áreas consideradas, serão tomados os índices que, mais proximamente, traduzam as condições fundiárias previstas para a caracterização das áreas sob êste aspecto, sendo, nesses casos, adaptados os respectivos ábacos e tabelas.

Art. 36, I, d do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965