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Artigo 35 do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 35

A função referida no artigo anterior será obtida, para cada sede de município ou cidade de maior população urbana ocorrente em cada zona fisiográfica, calculando-se os potenciais demográficos induzidos pelas populações totais, de cada um dos municípios ou zonas fisiográficas, supostas concentradas na sede respectiva.

§ 1º

O potencial induzido total, na sede do município de ordem "n" ou na cidade de maior população urbana ocorrente na zona fisiográfica de ordem "n", será obtido pela soma dos resultados da divisão da populações das unidades geográficas consideradas, corrigidas com o respectivo índice de renda per-capta, pela distância do centro demográfico daquelas unidades, de ordem "i", aos centros das unidades de ordem "n".

§ 2º

Para cada sede de município ou cidade de maior população urbana, ocorrente nas zonas fisiográficas, serão calculados os potenciais demográficos no ponto, resultantes da influência da própria população urbana concentrada no referido ponto.

§ 3º

A soma, para cada ponto "n", dos potenciais induzidos e no ponto será o potencial demográfico total dos centros demográficos considerados.

§ 4º

Para o cálculo do índice sintético e da função referidas no artigo 34 levar-se-ão em conta os potenciais totais no respectivo ponto, o potencial mínimo ocorrente nas áreas geográficas consideradas e um coeficiente relativo ao valor da produção agropecuária total per-capita, das respectivas populações rurais.

Art. 35 do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965