Artigo 36, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 36
O cálculo do índice que exprime as condições fundiárias de cada uma das áreas geográficas consideradas será obtido na forma descrita nos incisos seguintes:
I
para cada município serão calculados:
a
a área média dos estabelecimentos;
b
a porcentagem de ocupação jurídica da superfície rural do município;
c
a porcentagem da área de estabelecimentos com menos de 50 Ha sôbre a área total dos estabelecimentos recenseados;
d
a porcentagem da área de estabelecimentos com mais de 1.000 Ha sôbre a área total dos estabelecimentos recenseados.
II
através dos resultados assim obtidos será elaborado o índice referido no inciso I do Art. 34; por meio de ábacos ou tabelas fixados na instrução referida no § 3º do art. 14, os quais permitirão sintetizar as influências dos quatro índices em cada uma das áreas consideradas, indicando as condições fundiárias de ocupação e a forma de desmembramento da propriedade;
III
nos casos em que as apurações do Recenseamento Agrícola de 1960 não permitam o cálculo de um dos índices enumerados nas alíneas "a" e "b" do inciso I, para determinadas áreas consideradas, serão tomados os índices que, mais proximamente, traduzam as condições fundiárias previstas para a caracterização das áreas sob êste aspecto, sendo, nesses casos, adaptados os respectivos ábacos e tabelas.