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Artigo 33, Inciso II do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 33

A elaboração do zoneamento do País, nos têrmos do Estatuto da Terra , será executada de acôrdo com as seguintes normas básicas:

I

os dados para caracterização das condições sócio-econômicas e agrárias das várias regiões do País serão levantados com base no Recenseamento Geral de 1960, utilizando-se, como unidades geográficas básicas, os municípios existentes à data daquele censo;

II

nos casos de impossibilidade de discriminação por município, serão empregados os dados relativos às zonas fisiográficas;

III

sempre que forem utilizados dados com discriminação geográfica menor que a de zonas fixadas pelo IBGE, serão examinadas as projeções dos dados mais discriminados obtidos no Recenseamento Geral de 1950 e confrontados com os índices globais apurados em 1960;

IV

obtidos os elementos para caracterização das regiões de zoneamento, os dados serão lançados em mapas, dos quais conste a divisão municipal vigente a 31 de dezembro de 1964.

Art. 33, II do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965