Artigo 29, Inciso II do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 29
O IBRA elaborará levantamentos e análises para atualização e complementação do zoneamento do país, com o objetivo de:
I
orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob seu contrôle, quanto à melhor destinação econômica das terras, quanto à adoção de práticas adequadas segundo as condições ecológicas e quanto à capacidade potencial do uso da terra e dos mercados interno e externo;
II
recuperar diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e de ausência de medidas de conservação dos recursos naturais renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.