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Artigo 27, Inciso IV do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o


Art. 27

O zoneamento visa a delimitar regiões homogêneas, tanto sob o ponto-de-vista sócio-econômico, como das características da Estrutura Agraria do Pais, com o objetivo de definir:

I

as regiões criticas que estão exigindo reforma agraria, com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;

II

as regiões em estagio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, e em que não ocorram tensões sociais;

III

as regiões já econômicamente ocupadas, nas quais predomine uma economia de subsistência, e cujos agricultores careçam de assistência adequada;

IV

as regiões ainda em fase de ocupação econômica e carentes de programas de desbravamento, de povoamento e de colonização em áreas pioneiras.