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Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 25

O imóvel rural será classificado como emprêsa rural, na forma de inciso III do art. 5º desde que sua exploração esteja sendo realizada em obediência às seguintes exigências e de acôrdo com as normas estabelecidas na Instrução referida no § 3º do art. 14:

I

que a área utilizada nas varias explotações represente porcentagem igual ou superior a 50% da sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim, às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

II

que obtenha rendimento médio, nas várias atividades de explotação, igual ou superior aos mínimos fixados em tabela própria, periodicamente revista e amplamente divulgada;

III

que adote praticas conservacionistas e que empregue no mínimo a tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe;

IV

que mantenha as condições de administração e as formas de exploração social estabelecidas como mínimas para cada região.

§ 1º

A prova da existência de escrituração de receita e despesa, de acôrdo com o art. 58 do Decreto-lei nº 5.844 de 23 de setembro de 1943 , será levada em conta, tanto para os fins de aplicação de índices de regressividade previstos na alínea b do § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra , como para a caracterização das condições a que se refere o § 7º do art. 50 daquele Estatuto .

§ 2º

Nos casos de emprêsas rurais mantidas pelas entidades referidas no art. 3º do Estatuto da Terra , as condições mínimas para democratização do capital a serem fixadas pelo IBRA obedecerão aos critérios que forem estabelecidos na Instrução referida neste artigo.

Art. 25, II do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965