Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para o cálculo dos módulos, levar-se-ão em conta, em função das práticas conservacionistas admitidas como usuais e predominantes em cada zona e tipo de explotação, as áreas necessárias para:
I
rotações convenientes a determinadas culturais ou à explotação de recursos florestais:
II
as reservas florestais naturais ou plantadas;
III
as residências e demais construções indispensáveis;
IV
as melhorias necessárias e adequadas ao respectivo tipo de explotação.