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Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 18

Para o cálculo dos módulos, levar-se-ão em conta, em função das práticas conservacionistas admitidas como usuais e predominantes em cada zona e tipo de explotação, as áreas necessárias para:

I

rotações convenientes a determinadas culturais ou à explotação de recursos florestais:

II

as reservas florestais naturais ou plantadas;

III

as residências e demais construções indispensáveis;

IV

as melhorias necessárias e adequadas ao respectivo tipo de explotação.

Art. 18, II do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965