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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 17

Tendo em vista as condições básicas definidas no artigo 11, os módulos, em cada zona e para cada tipo de explotação, corresponderão a área agricultável necessária para, nas condições enumeradas no artigo 12, garantir:

I

a remuneração da mão-de-obra do grupo familiar e a de terceiros eventualmente empregada;

II

a remuneração do capital investido em terras, em benfeitorias e em material permanente;

III

a remuneração do capital de giro, para a manutenção das atividades de exploração.

Art. 17, I do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965