Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 13
O módulo rural, como referência de dimensão econômica, será ainda considerado para a caracterização:
I
do minifúndio, definido no inciso II do art. 6º;
II
do latifúndio, assim classificado em virtude do disposto na alínea "a" do inciso IV do art. 6º.