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Artigo 11, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 11

O módulo rural, definido no inciso III do art. 4º do Estatuto da Terra , tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.

Parágrafo único

A fixação do dimensionamento econômico do imóvel que, para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas e para os diversos tipos de exploração, representará o módulo, será feita em função:

a

da localização e dos meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados;

b

das características ecológicas das áreas em que se situam;

c

dos tipos de exploração predominante na respectiva zona.

Art. 11, Parágrafo Único, c do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965