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Artigo 3º do Decreto nº 5.586 de 19 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os §§ 7º e 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: " § 7º O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão." (NR) "§ 10. (...) I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195. (...)" (NR)

Art. 3º do Decreto 5.586 /2005