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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.586 de 19 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em relação às certidões de regularidade de que trata este Decreto, poderá ser fixado prazo inferior a cento e oitenta dias, mediante ato da:

I

Secretaria da Receita Previdenciária, em relação à certidão de que trata o § 7º do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 1999 ; e

II

Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto, em relação à certidão de que trata o art. 1º .

Parágrafo único

Em relação às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195 do Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser observado o prazo mínimo de validade de sessenta dias previsto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 5.586 /2005