JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 5.574 de 27 de Junho de 1905

Estende ao Consulado não remunerado a jurisdicção dos Consulados Geraes de carreira.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam sujeitos á jurisdicção dos Consulados Geraes de carreira, nos paizes onde os houver, os Consulados não remunerados que tiverem a respectiva séde no territorio desses paizes, menos nas capitaes e em colonias ou dominios situados em continente diverso.

Art. 1º do Decreto 5.574 /1905