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Artigo 1º do Decreto nº 5.574 de 27 de Junho de 1905

Estende ao Consulado não remunerado a jurisdicção dos Consulados Geraes de carreira.


Art. 1º

Ficam sujeitos á jurisdicção dos Consulados Geraes de carreira, nos paizes onde os houver, os Consulados não remunerados que tiverem a respectiva séde no territorio desses paizes, menos nas capitaes e em colonias ou dominios situados em continente diverso.