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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 7º

É vedada a venda:

a

às pessoas que já forem proprietários, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na localidade-exceção feita àquelas que só possuam um e inadequado, em razão de sua área útil, à sua moradia e de seus dependentes;

b

às que estiverem em débito de qualquer natureza, com a Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo;

c

de mais de um imóvel sob as condições dêste Decreto, a cada locatário, ocupante, ou qualquer interessado.

Parágrafo único

O Instituto proprietário do imóvel e credor de débito a que se refere a alínea b do artigo poderá admitir esquemas de quitação parcelada, ou incorporação ao preço de venda, das importâncias do débito, desde que êste resulte de ocupação residencial.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 55.738 de /1965