Artigo 7º do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedada a venda:
a
às pessoas que já forem proprietários, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na localidade-exceção feita àquelas que só possuam um e inadequado, em razão de sua área útil, à sua moradia e de seus dependentes;
b
às que estiverem em débito de qualquer natureza, com a Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo;
c
de mais de um imóvel sob as condições dêste Decreto, a cada locatário, ocupante, ou qualquer interessado.
Parágrafo único
O Instituto proprietário do imóvel e credor de débito a que se refere a alínea b do artigo poderá admitir esquemas de quitação parcelada, ou incorporação ao preço de venda, das importâncias do débito, desde que êste resulte de ocupação residencial.