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Artigo 7º, Alínea b do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 7º

É vedada a venda:

a

às pessoas que já forem proprietários, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na localidade-exceção feita àquelas que só possuam um e inadequado, em razão de sua área útil, à sua moradia e de seus dependentes;

b

às que estiverem em débito de qualquer natureza, com a Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo;

c

de mais de um imóvel sob as condições dêste Decreto, a cada locatário, ocupante, ou qualquer interessado.

Parágrafo único

O Instituto proprietário do imóvel e credor de débito a que se refere a alínea b do artigo poderá admitir esquemas de quitação parcelada, ou incorporação ao preço de venda, das importâncias do débito, desde que êste resulte de ocupação residencial.

Art. 7º, b do Decreto 55.738 de /1965