Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Se o preço de venda não fôr pago à vista, a operação será feita, de preferencia, mediante contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca.
Parágrafo único
Quando, inclusive por motivo de situação irregular do imóvel não puder ser adotado desde logo a forma prevista no artigo, a venda será feita mediante contrato preliminar de promessa de compra e venda ou promessa de cessão, em que se estabeleça:
a
ressalva, quando fôr o caso, de modo a declarar que o imóvel deixou de gozar de imunidade tributária;
b
obrigação do promitente comprador de vir receber a escritura definitiva se fôr o caso com pacto de adjeto de hipoteca, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data em que o Instituto manifestar-se em condições de outorgar aquela escritura;
c
ressalva, quando fôr o caso, de que a descrição do imóvel suas metragens e características são meramente enunciativas (Código Civil 1.136) sujeita à retificação por ocasião da escritura definitiva, sem alteração, porém, da coisa vendida.