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Artigo 5º do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 5º

Se o preço de venda não fôr pago à vista, a operação será feita, de preferencia, mediante contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca.

Parágrafo único

Quando, inclusive por motivo de situação irregular do imóvel não puder ser adotado desde logo a forma prevista no artigo, a venda será feita mediante contrato preliminar de promessa de compra e venda ou promessa de cessão, em que se estabeleça:

a

ressalva, quando fôr o caso, de modo a declarar que o imóvel deixou de gozar de imunidade tributária;

b

obrigação do promitente comprador de vir receber a escritura definitiva se fôr o caso com pacto de adjeto de hipoteca, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data em que o Instituto manifestar-se em condições de outorgar aquela escritura;

c

ressalva, quando fôr o caso, de que a descrição do imóvel suas metragens e características são meramente enunciativas (Código Civil 1.136) sujeita à retificação por ocasião da escritura definitiva, sem alteração, porém, da coisa vendida.

Art. 5º do Decreto 55.738 de /1965