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Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 4º

Os Institutos celebrarão convênio com a Caixa Econômica Federal de Brasília, incumbindo-a da alienação aos respectivos ocupantes, dos imóveis mencionados no inciso I do art. 1º assegurado às entidades convenientes rateio financeiro anual que lhes permita a retirada de valores correspondentes, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) da renda liquida atual, efetivamente realizada, com a locação de tais imóveis

Parágrafo único

O produto das alienações a que se refere êste artigo constituirá fundo rotativo destinado a custear em Brasília:

a

o prosseguimento prioritário de obras relativas a conjuntos residências cuja construção já esteja sendo executada pelos Institutos;

b

Novos planos de investimentos em construções residenciais.

Art. 4º, Parágrafo Único, a do Decreto 55.738 de /1965