Artigo 4º do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Institutos celebrarão convênio com a Caixa Econômica Federal de Brasília, incumbindo-a da alienação aos respectivos ocupantes, dos imóveis mencionados no inciso I do art. 1º assegurado às entidades convenientes rateio financeiro anual que lhes permita a retirada de valores correspondentes, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) da renda liquida atual, efetivamente realizada, com a locação de tais imóveis
Parágrafo único
O produto das alienações a que se refere êste artigo constituirá fundo rotativo destinado a custear em Brasília:
a
o prosseguimento prioritário de obras relativas a conjuntos residências cuja construção já esteja sendo executada pelos Institutos;
b
Novos planos de investimentos em construções residenciais.