Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Enquanto não se publicar o Edital de Venda, previsto no § 1º do art. 16, poderão os Institutos adotar providências administrativas que conduzam a regularização das locações ou ocupações.
§ 1º
As providências de que trata o presente artigo não compreendem as que possam modifica situações de fato em prejuízo de direito adquirido.
§ 2º
Os imóveis que estejam, ou venham a estar desocupados, serão alienados de acôrdo com os critérios estabelecidos no art. 17, salvo o disposto no parágrafo único do art. 32.