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Artigo 26 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 26

Enquanto não se publicar o Edital de Venda, previsto no § 1º do art. 16, poderão os Institutos adotar providências administrativas que conduzam a regularização das locações ou ocupações.

§ 1º

As providências de que trata o presente artigo não compreendem as que possam modifica situações de fato em prejuízo de direito adquirido.

§ 2º

Os imóveis que estejam, ou venham a estar desocupados, serão alienados de acôrdo com os critérios estabelecidos no art. 17, salvo o disposto no parágrafo único do art. 32.

Art. 26 do Decreto 55.738 de /1965