Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As unidades residenciais que deixarem de ser alienadas na forma do disposto neste Decreto, ressalvadas as do Art. 3º, serão objeto de aquisição pela União, na conformidade do § 5º do art. 65 da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964, cabendo aos órgãos públicos interessados elaborar os planos a serem aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único
Serão, por igual, adquiridas pela União as unidades residenciais dos Institutos de Aposentaria e Pensões dos Industriários, cujos locatários já e encontrem no gôzo de vantagens de redução ou dispensa de aluguel resultantes da Portaria CNT 96, de 30 e dezembro de 1943, e não queiram ou não possam realizar a aquisição.