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Artigo 25 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 25

As unidades residenciais que deixarem de ser alienadas na forma do disposto neste Decreto, ressalvadas as do Art. 3º, serão objeto de aquisição pela União, na conformidade do § 5º do art. 65 da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964, cabendo aos órgãos públicos interessados elaborar os planos a serem aprovados pelo Presidente da República.

Parágrafo único

Serão, por igual, adquiridas pela União as unidades residenciais dos Institutos de Aposentaria e Pensões dos Industriários, cujos locatários já e encontrem no gôzo de vantagens de redução ou dispensa de aluguel resultantes da Portaria CNT 96, de 30 e dezembro de 1943, e não queiram ou não possam realizar a aquisição.

Art. 25 do Decreto 55.738 de /1965