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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 18

Se a impossibilidade de aquisição pelas pessoas mencionadas no Art. 16 decorrer de falta de capacidade financeira, em razão de se acharem em gôzo de aposentadoria ou pensão, terá preferência o segurado da Previdência Social que, preenchendo os requisitos legais, seja ascendente ou descendente delas e com elas, comprovadamente, viva no imóvel.

Parágrafo único

Havendo mais de um descendente, a venda será ao mais idoso, salvo impossibilidade ou desistência expressa.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 55.738 de /1965