Artigo 18 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Se a impossibilidade de aquisição pelas pessoas mencionadas no Art. 16 decorrer de falta de capacidade financeira, em razão de se acharem em gôzo de aposentadoria ou pensão, terá preferência o segurado da Previdência Social que, preenchendo os requisitos legais, seja ascendente ou descendente delas e com elas, comprovadamente, viva no imóvel.
Parágrafo único
Havendo mais de um descendente, a venda será ao mais idoso, salvo impossibilidade ou desistência expressa.