Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ocorrendo desinterêsse, impossibilidade ou inexistência das pessoas mencionadas no art. 16, os imóveis residenciais, ressalvado o disposto no art. 3º e observadas as condições gerais, serão oferecidas à venda por edital público, da seguinte forma:
I
Mediante classificação segundo qualidades preferencias, hierarquicamente considerandas:
a
as unidades de Brasília (inciso I, do art. 1º) a segurados da Previdência Social e a servidores públicos, ou autárquicos, assim considerados para êsse fim, também os membros e funcionários dos Podêres Legislativos e Judiciários, residentes em Brasília;
b
as unidades residências enquadradas no inciso II e IV do artigo 1º, a segurados da Previdência Social;
II
Mediante concorrência pública as unidades referidas no inciso III do art. 1º, a quaisquer interessados em geral.
§ 1º
As qualidades preferenciais de que trata o inciso I são pela ordem as seguintes:
a
para os imóveis em Brasília: 1º) maior número de dependentes, conforme conceituação da legislação providenciaria; 2º) maior tempo de residência em Brasília; 3º) maior tempo de contribuição para a Previdência Social; 4º) maior tempo de contribuição para o Instituto proprietário; 5º) maior tempo de serviço público ou autárquico.
b
para os imóveis referidos na alínea b do inciso I: 1º) segurado Instituto proprietário; 2º) maior número de dependentes, conforme a conceituação da legislação previdenciária; 3º) maior tempo de contribuição para a previdência social.
§ 2º
Nos casos do inciso II, em igualdade de condições terão preferência os segurados do Instituto proprietário.