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Artigo 17 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 17

Ocorrendo desinterêsse, impossibilidade ou inexistência das pessoas mencionadas no art. 16, os imóveis residenciais, ressalvado o disposto no art. 3º e observadas as condições gerais, serão oferecidas à venda por edital público, da seguinte forma:

I

Mediante classificação segundo qualidades preferencias, hierarquicamente considerandas:

a

as unidades de Brasília (inciso I, do art. 1º) a segurados da Previdência Social e a servidores públicos, ou autárquicos, assim considerados para êsse fim, também os membros e funcionários dos Podêres Legislativos e Judiciários, residentes em Brasília;

b

as unidades residências enquadradas no inciso II e IV do artigo 1º, a segurados da Previdência Social;

II

Mediante concorrência pública as unidades referidas no inciso III do art. 1º, a quaisquer interessados em geral.

§ 1º

As qualidades preferenciais de que trata o inciso I são pela ordem as seguintes:

a

para os imóveis em Brasília: 1º) maior número de dependentes, conforme conceituação da legislação providenciaria; 2º) maior tempo de residência em Brasília; 3º) maior tempo de contribuição para a Previdência Social; 4º) maior tempo de contribuição para o Instituto proprietário; 5º) maior tempo de serviço público ou autárquico.

b

para os imóveis referidos na alínea b do inciso I: 1º) segurado Instituto proprietário; 2º) maior número de dependentes, conforme a conceituação da legislação previdenciária; 3º) maior tempo de contribuição para a previdência social.

§ 2º

Nos casos do inciso II, em igualdade de condições terão preferência os segurados do Instituto proprietário.

Art. 17 do Decreto 55.738 de /1965