Decreto nº 55.600 de 20 de Janeiro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, similar nacional registrado e consignados à emprêsa "Armazéns Gerais - Frigoríficos União S.A. - Friusa", de Salvador (BA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - através da Resolução nº 956, de 6.8.1964, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de imposto e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar nacional registrado, a ser efetuada por "Armazéns Gerais - Frigoríficos União S.A. - Friusa", de Salvador, Estado da Bahia e destinados à instalação de uma fábrica de gêlo e frigorífico industrial; Considerando o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira; Considerando, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de Janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamento novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa "Armazéns Gerais - Frigoríficos União S.A. - Friusa", de Salvador (BA). Item Especificação Quant. a ser impor. Valor FOB Total US$ 1 Compressor Frick HDI-9"x9", bicilindro vertical (...) 5 30 140 2 Compressor Frick 80 BA-2-59, booster colativo (...) 2 16 003 3 Jôgo de gachetas para o compressor HDI-9"x9" (...) 1 - 39 4 Válvula de aspiração Garland 5OR-420931 (...) 10 - 162 5 Válvula de descarga interna 50-R-16.289 (...) 8 - 147 6 Pistão completo 9 158-R (...) 1 - 146 7 Anel de segmento completo 17R-33238-GS (...) 6 - 60 8 Anel de segmento de óleo 17R-33230 (...) 4 - 27 9 Mancais do eixo de manivelas 50R-16437 (...) 2 - 132 10 Par de buchas para bielas 2R-59381/2 (...) 4 - 65 11 Buchas para pino do pistão 10100-R (...) 2 - 29 12 Manômetro 1062-LT (...) 18 - 265 13 Eixo de manivelas 50R-21437 (...) 1 - 1.102 14 Jôgo de gachetas 80BA-2-59 (...) 1 - 27 15 Visor de óleo 50RR-35 (...) 1 - 21 16 Estojo 5RR-545 (...) 1 - 13 17 Serpentina para selenoide 155-D-716 (...) 1 - 8 18 Termostato 102-SD-200 (...) 1 - 21 19 Filtro de sucção 3R-47884 (...) 1 - 2 20 Termohigrografos para câmera frigoríficas (...) 28 - 5.600 21 Termohigrografos para casa de máquinas (...) 1 - 120 TOTAL (...) - - 54.129*
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Oswaldo Cordeiro de Farias Otavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1965 e retificado em 29.1.1965