Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Aberta a investigação com vistas a determinar a existência de desorganização de mercado, decorrente de aumento significativo das importações, solicitar-se-ão consultas com o objetivo de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

§ 1º

O pedido de consultas será considerado recebido pelas autoridades da República Popular da China sete dias após a data de expedição da respectiva correspondência.

§ 2º

As consultas referidas no caput deste artigo deverão ser celebradas no prazo de trinta dias contados da data de recebimento do mencionado pedido de consultas.

§ 3º

As solicitações de consultas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas da OMC.