Artigo 9º do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aberta a investigação com vistas a determinar a existência de desorganização de mercado, decorrente de aumento significativo das importações, solicitar-se-ão consultas com o objetivo de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
§ 1º
O pedido de consultas será considerado recebido pelas autoridades da República Popular da China sete dias após a data de expedição da respectiva correspondência.
§ 2º
As consultas referidas no caput deste artigo deverão ser celebradas no prazo de trinta dias contados da data de recebimento do mencionado pedido de consultas.
§ 3º
As solicitações de consultas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas da OMC.