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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 4º

O procedimento para aplicar ou prorrogar medida de salvaguarda poderá ser iniciado de ofício pela SECEX, desde que preenchidas as condições estabelecidas no art. 16, ou sob prévia solicitação:

I

dos demais órgãos e entidades do Governo Federal; ou

II

de empresas ou associações representativas de empresas que produzam o produto objeto da solicitação.

Parágrafo único

A decisão sobre início de investigação será objeto de Circular da SECEX, publicada no Diário Oficial da União.