Artigo 4º do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O procedimento para aplicar ou prorrogar medida de salvaguarda poderá ser iniciado de ofício pela SECEX, desde que preenchidas as condições estabelecidas no art. 16, ou sob prévia solicitação:
I
dos demais órgãos e entidades do Governo Federal; ou
II
de empresas ou associações representativas de empresas que produzam o produto objeto da solicitação.
Parágrafo único
A decisão sobre início de investigação será objeto de Circular da SECEX, publicada no Diário Oficial da União.