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Artigo 6º do Decreto nº 5.533 de 6 de Setembro de 2005

Regulamenta a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas, para o exterior, relacionadas à promoção de destinos turísticos brasileiros.

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Art. 6º

Uma vez caracterizada a situação prevista no art. 5º , o interessado somente estará reabilitado para a utilização do benefício, na hipótese de futuras remessas, após a entrega à EMBRATUR do comprovante de pagamento do imposto sobre a renda e seus acréscimos legais, relativos às remessas a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 6º do Decreto 5.533 /2005