Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 5.533 de 6 de Setembro de 2005
Regulamenta a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas, para o exterior, relacionadas à promoção de destinos turísticos brasileiros.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A falta de apresentação da documentação exigida, nos prazos referidos no art. 4º :
I
implicará comunicação por parte da EMBRATUR à Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação, para tomada das medidas cabíveis;
II
sujeitará o interessado ao recolhimento do imposto sobre a renda, acrescido dos encargos legais; e
III
acarretará o impedimento à utilização do benefício, enquanto não regularizada a situação do interessado.