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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 5.533 de 6 de Setembro de 2005

Regulamenta a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas, para o exterior, relacionadas à promoção de destinos turísticos brasileiros.

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Art. 5º

A falta de apresentação da documentação exigida, nos prazos referidos no art. 4º :

I

implicará comunicação por parte da EMBRATUR à Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação, para tomada das medidas cabíveis;

II

sujeitará o interessado ao recolhimento do imposto sobre a renda, acrescido dos encargos legais; e

III

acarretará o impedimento à utilização do benefício, enquanto não regularizada a situação do interessado.

Art. 5º, I do Decreto 5.533 /2005