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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.533 de 6 de Setembro de 2005

Regulamenta a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas, para o exterior, relacionadas à promoção de destinos turísticos brasileiros.

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Art. 4º

O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à EMBRATUR, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente, bem como contrato de câmbio, conforme modelo definido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do customer transfer ou do swift.

§ 1º

A comprovação referida no caput deste artigo será efetuada no prazo de sessenta dias, contados do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.

§ 2º

Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de abril de 2004 e a data da publicação deste Decreto, a comprovação deverá se dar no prazo de sessenta dias, contados da data da referida publicação.

Art. 4º, §2º do Decreto 5.533 /2005