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Artigo 3º do Decreto nº 5.533 de 6 de Setembro de 2005

Regulamenta a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas, para o exterior, relacionadas à promoção de destinos turísticos brasileiros.

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Art. 3º

A remessa de que trata o art. 1º será efetuada pelo banco negociador do câmbio, mediante apresentação da autorização expedida pela EMBRATUR, que terá validade de trinta dias.

Art. 3º do Decreto 5.533 /2005