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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.533 de 6 de Setembro de 2005

Regulamenta a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas, para o exterior, relacionadas à promoção de destinos turísticos brasileiros.

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Art. 2º

Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, nas hipóteses previstas no art. 1º , o interessado ou seu representante deverão encaminhar requerimento à EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, instruído com:

I

especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;

II

fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e

III

previsão e descrição dos gastos a serem realizados.

Parágrafo único

Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 5.533 /2005