Decreto nº 55.292 de 29 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogam-se os Decreto ns. 50.193 e 50.194, ambos de 18-1-61 e o de número 1.198 de 19-6-62.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e CONSIDERANDO que o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, baixado pelo Govêrno Provisório da República, tem fôrça de lei; CONSIDERANDO que quaisquer medidas de defesa sanitária animal complementares ou previstas no citado regulamento ou outras que se fizerem necessárias, bem como interpretações sôbre casos omissos e relativos à execução do citado diploma legal, só podem ser estudados e propostos ao Ministro da Agricultura pelo Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal, instituído pelo artigo 76 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934; CONSIDERANDO que o Decreto número 38.983, de 6 de abril de 1956, que proíbe a importação de reprodutores zebuínos, bubalinos e outros animais domésticos em todo o território nacional, foi baixado, tendo em vista decisão do Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal, com tôdas as características legais, face ao disposto nas alíneas " a " e " b " do art. 76, do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934; CONSIDERANDO que em reuniões posteriores o Conselho Nacional de Defesa Sanitária animal ratificou decisões contrárias a importação dos zebuínos, bubalinos e outros animais domésticos dos Continentes Asiático e Africano; CONSIDERANDO que os decretos executivos baixados em datas posteriores ao de nº 38.983, de 6 de abril de 1956, deixaram de atender ao disposto no art. 76, do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, por não terem sido estudados e propostos pelo mesmo Conselho; CONSIDERANDO que a Consultoria Jurídica do Ministro da Agricultura julgou aqueles atos manifestamente ilegais e como tal não podem prevalecer sem o que se estabeleceria o regime de arbítrio administrativo por oposição ao regime de legalidade; CONSIDERANDO, finalmente, que as importações de zebuínos, bubalinos e outros animais domésticos não consultam aos interêsses da pecuária nacional sobretudo face ao perigo da introdução de doenças infectocontagiosas e parasitária não existentes no Brasil e no Continente Americano, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Ficam revogados os Decretos ns. 50.193 e 50.194, ambos de 28 de janeiro de 1961, e o de número 1.198, de 19 de junho de 1962, continuando a importação de reprodutores zebuínos e bubalinos e outros animais procedentes dos continentes Asiático e Africano a reger-se pelo Decreto nº 38.983, de 6 de abril de 1956.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1964 e retificado no DOU de 18.1.1965