Artigo 7º, Alínea a do Decreto nº 55.275 de 22 de dezembro de 1964
Cria o "Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Serão agentes financeiros do Fundo de bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, os bancos comerciais e as sociedades de financiamento, as duas últimas categorias, desde que obtiverem, para êsse fim autorização da SUMOC, subordinados todos as seguintes condições:
a
inscrevam-se como agentes financeiros do Fundo;
b
aceitem expressamente as modalidades de operação estabelecidas no art. 8º, abaixo, e comprometam-se a observar as normas estabelecidas pelo Fundo;
c
assumam co-responsabilidade como garantidores, financiadores e/ou endossantes.