Artigo 6º, Alínea a do Decreto nº 55.275 de 22 de dezembro de 1964
Cria o "Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As operações do Fundo deverão ser processadas:
a
através do BNDE, as de refinanciamento;
b
através dos seus agentes financeiros, e mediante convênios com êles assinados as operações de empréstimo e financiamento para a compra e venda de máquinas e equipamentos, de acôrdo com as normas estabelecidas pela Junta, nos têrmos do Art. 5º.
c
através de BNDE e dos bancos regionais de desenvolvimento as operações de financiamento de projetos industriais de pequeno porte.