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Artigo 15 do Decreto nº 5.515 de 18 de Agosto de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras providências.

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Art. 15

O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, tiver atendido ao critério de interstício previsto no § 1º do art. 9º , em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDRH, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDRH no percentual de vinte por cento, incidente sobre o seu vencimento básico.