Artigo 14 do Decreto nº 5.515 de 18 de Agosto de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O titular de cargo efetivo referido no art. 1º que não se encontre em exercício na entidade de lotação fará jus à GDRH, excepcionalmente, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes situações:
I
quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDRH calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na ANA;
II
quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a GDRH em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b
o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDRH no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.