Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.515 de 18 de Agosto de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.
§ 1º
Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º do art. 9º , os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
§ 2º
A partir do mês de início da implementação das avaliações e até o mês subseqüente à sua conclusão, a GDRH será paga no percentual de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.
§ 3º
Para fins da compensação referida no § 2º , será utilizado como base de cálculo o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.