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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.515 de 18 de Agosto de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras providências.

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Art. 1º

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, instituída pelo art. 11 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, é devida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e de Especialista em Geoprocessamento do Quadro de Pessoal Efetivo da Agência Nacional de Águas - ANA.

§ 1º

A GDRH tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANA, nas respectivas áreas de atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 2º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da entidade.

§ 3º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

Art. 1º, §1º do Decreto 5.515 /2005